Para casais que estão se separando, que desejam realizar a partilha dos bens, regulamentar a guarda, convivência e alimentos dos filhos ou herdeiros que desejam formalizar a transmissão de patrimônio.
Tenha o benefício de contar com uma advogada, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, com a experiência necessária para te ajudar na tomada de decisões, resolvendo o seu problema de forma eficiente e humanizada.
COMO VAMOS TRABALHAR
O processo é realizado por acompanhamento dos interessados desde o início até o final, garantindo que todas as disposições sejam cumpridas.
Você me explica seu objetivo e vou colher as informações e documentos necessários.
Examino a situação, estruturo o caso e juntos tomamos a melhor decisão.
Encaminho o parecer, explico os aspectos do caso e encontramos a solução.
Colocamos em prática a melhor solução para o seu caso familiar ser resolvido com sucesso.
Resolva o seu divórcio ou inventário
Dra. Gabriela Mencari Osorio, atuante a 5 anos no estado do Rio de Janeiro e em todo Brasil a distância. Advogada de comprovada atuação no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões.
OAB 225026/RJ
DIVÓRCIO:
Não. Para realizar qualquer tipo de divórcio ou dissolução de união estável é obrigatória a presença de um advogado.
O tempo pode variar principalmente conforme o tipo de divórcio, sendo os divórcios virtuais e extrajudiciais, que se resolvem em média em até 7 dias, mais rápidos que os demais e o judicial consensual, mais rápido do que o judicial litigioso. De toda forma, sempre que o procedimento for judicial não há como precisar o período, já que o judiciário não oferece prazo para a finalização das demandas judicializadas.
Não. Sair do lar não é o mesmo que abandonar o lar. As sanções previstas para o abandono de lar não se aplicam quando o motivo da saída do lar for a mera separação.
Sim. Mas apenas quando se tratar de divórcio consensual, não sendo possível discutir o pagamento de pensão alimentícia em processo de divórcio litigioso.
Não. É direito do cônjuge ou companheiro a alteração do nome no momento da separação.
A guarda dos filhos pode ser decidida consensualmente entre as partes ou será decidida pelo juiz competente, resguardando sempre o melhor interesse do menor.
Sim. A guarda e convivência entre pais e filhos pode ser decidida em processo de divórcio ou dissolução de união estável consensualmente, ou litigiosa.
A ausência de autorização do cônjuge não impede o divórcio. Nesse caso, a parte interessada em se divorciar poderá ingressar na justiça e pleitear o divórcio litigiosamente.
Se o divórcio já tiver sido formalizado, e a sua sentença transitada em julgado, não haverá mais a possibilidade de retroceder, uma vez que estará dissolvido, por completo, o vínculo matrimonial. Nesse caso, a única solução será efetuar uma nova união por meio de um novo casamento, na forma da lei.
O divórcio litigioso é o meio utilizado quando as partes não concordam com os termos da separação, enquanto o divórcio consensual é feito quando as partes concordam com a separação. No caso do divórcio consensual basta um advogado para representar as duas partes.
A depender do regime de bens, adotado para o casamento ou união estável, não se tratando de doação ou herança, o patrimônio poderá ser dividido mesmo que tenha sido adquirido apenas por um dos cônjuges
INVENTÁRIO:
O valor do inventário pode variar de acordo principalmente com o valor do patrimônio. Dentre os custos do inventário, temos o imposto de transmissão, causa da morte ou doação (ITD) taxas de registro; escritura e advogado, que cobrará os seus honorários advocatícios conforme o caso.
Sim. É obrigatória a presença de um advogado na ação de inventário, tanto extrajudicial quanto judicial.
Os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, ou seja, os herdeiros do falecido. Esse valor deverá ser dividido igualitariamente, conforme a lei, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.
Se o inventário não for realizado, mesmo que os sucessores tenham direito sobre o patrimônio do falecido, não serão considerados titulares, pois a transmissão dos bens só pode ser feita pelo inventário. Portanto, não poderão realizar nenhuma transação com os bens como (alugar, vender, etc.) legalmente. Bem como, os valores deixados em contas e investimentos não poderão ser levantados.
A depender do tipo de dívida, ela pode deixar de existir, como ocorre com os empréstimos consignados ou serão pagas com o patrimônio do falecido.
Sim. O inventário deverá ser aberto no prazo de 60 dias, a fim de que nele não incidam multas e juros referentes ao seu início atemporal, indicando o começo mais rápido possível após a óbito do falecido.
Sim. Se houver autorização judicial com as devidas justificativas e autorizações dos demais herdeiros, o imóvel poderá ser vendido antes do término do processo. Caso contrário, o imóvel não poderá ser vendido até o término do inventário.
Para fazer um inventário extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, com maioridade civil, adicionalmente, é necessário que exista consenso a respeito da partilha, de modo que não ocorra uma disputa judicial para definir o que pertence a cada pessoa.
O valor da multa, assim como o ITCMD, varia de uma unidade federativa para outra. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode chegar a até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD. Vale ressaltar que ela é cobrada sobre o imposto, e não sobre o total do patrimônio.
As partes podem não possuir capital para arcar com as despesas do inventário. Nesses casos, elas poderão solicitar/requerer ao magistrado, por meio de um alvará, que um dos bens seja vendido a fim de se utilizar a verba para quitar as taxas e despesas que a ação exigirá.
Contrate hoje mesmo!